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Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.235.118-2 e ainda,Considerando a necessidade de salvaguardar a confiança do denunciante que oferece manifestações aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como reforçar as medidas de proteção e resguardo contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias;Considerando que as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à administração pública;Considerando que o sigilo é inerente a qualquer atividade profissional que se baseia na confiança entre o confidente e o ouvinte, sendo tutelado pelo inciso XIV, art. 5º da Constituição Federal; eConsiderando a relação fiduciária estabelecida entre o Ouvidor Público e o usuário deste serviço,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto estabelece medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei Federal nº13.460, de 2017.

Art. 2º

O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórios competentes;

II

denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;

III

elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

IV

regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria.

Art. 4º

A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial do órgão.

§ 1º

Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

§ 2º

Os agentes públicos, que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública estadual, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial vinculada ao seu órgão, bem como não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.

§ 3º

Os agentes públicos a que se refere o § 2º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio dos canais disponíveis.

§ 4º

Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.

Art. 5º

As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual garantirão ao denunciante a possibilidade de:

I

formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II

ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III

conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº10.285, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 6º

A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia, e protegida com restrição de acesso, em conformidade com § 7º, do art.10, da Lei nº 13.460, de 2017 pelo prazo de que trata o § 1º, I, do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º

Deverão ser preservados os dados, como: nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia;

§ 2º

O denunciante deverá consentir no encaminhamento da denúncia com elementos que permitam a sua identificação entre as unidades de ouvidoria;

§ 3º

Os sistemas informatizados de tratamento de denúncias deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação exata dos agentes públicos que as obtenham e protocolos de internet com identificação do endereço, com as respectivas datas e horários de acesso;

§ 4º

O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nº 13.460, de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 7º

Ao servidor público denunciante será garantido:

I

direito à proteção da identidade, nos moldes do art. 6º deste Decreto;

II

autorização temporária para teletrabalho ou transferência de seu ambiente laboral, no caso de situações hostis e ameaçadoras;

III

proteção contra retaliações no ambiente de trabalho;

IV

medidas de proteção à integridade física.

Art. 8º

O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

Parágrafo único

O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, observado o disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 9º

As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual implantarão medidas necessárias para o recebimento, triagem, encaminhamento das denúncias e proteção das informações recebidas

Parágrafo único

As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.

Art. 10

A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiro, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sujeitará o denunciante a sanções civis e penais.

§ 1º

O mero fato de uma denúncia ser considerada improcedente por falta de provas não autoriza nenhuma medida de responsabilização contra o denunciante.

§ 2º

A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata este Decreto em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei Federal nº 12.527/2011

Art. 11

Compete à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

As hipóteses de descumprimento deste Decreto deverão ser comunicadas à Controladoria-Geral do Estado do Paraná.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021