Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórios competentes;
II
denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;
III
elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
IV
regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria.