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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 6º

A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia, e protegida com restrição de acesso, em conformidade com § 7º, do art.10, da Lei nº 13.460, de 2017 pelo prazo de que trata o § 1º, I, do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º

Deverão ser preservados os dados, como: nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia;

§ 2º

O denunciante deverá consentir no encaminhamento da denúncia com elementos que permitam a sua identificação entre as unidades de ouvidoria;

§ 3º

Os sistemas informatizados de tratamento de denúncias deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação exata dos agentes públicos que as obtenham e protocolos de internet com identificação do endereço, com as respectivas datas e horários de acesso;

§ 4º

O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nº 13.460, de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).