Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial do órgão.
§ 1º
Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 2º
Os agentes públicos, que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública estadual, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial vinculada ao seu órgão, bem como não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.
§ 3º
Os agentes públicos a que se refere o § 2º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio dos canais disponíveis.
§ 4º
Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.