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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 4º

A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial do órgão.

§ 1º

Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

§ 2º

Os agentes públicos, que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública estadual, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial vinculada ao seu órgão, bem como não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.

§ 3º

Os agentes públicos a que se refere o § 2º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio dos canais disponíveis.

§ 4º

Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.