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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 8º

O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

Parágrafo único

O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, observado o disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020.