Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Parágrafo único
O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, observado o disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020.