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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 5º

As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual garantirão ao denunciante a possibilidade de:

I

formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II

ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III

conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº10.285, de 25 de fevereiro de 2014.