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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 10

A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiro, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sujeitará o denunciante a sanções civis e penais.

§ 1º

O mero fato de uma denúncia ser considerada improcedente por falta de provas não autoriza nenhuma medida de responsabilização contra o denunciante.

§ 2º

A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata este Decreto em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei Federal nº 12.527/2011