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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7791 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.

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Art. 9º

As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual implantarão medidas necessárias para o recebimento, triagem, encaminhamento das denúncias e proteção das informações recebidas

Parágrafo único

As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.