Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021

Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto 7250 de 03/04/2021)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se obrigatoriamente aos seguintes municípios:

I

Campo Largo;

II

Campo Magro;

III

Almirante Tamandaré;

IV

Colombo;

V

Pinhais;

VI

Piraquara;

VII

São José dos Pinhais;

VIII

Fazenda Rio Grande;

IX

Araucária;

X

Quatro Barras;

XI

Campina Grande do Sul.

Art. 3º

O disposto neste Decreto possui caráter de mera recomendação aos seguintes municípios:

I

Itaperuçu;

II

Rio Branco do Sul;

III

Bocaiúva do Sul;

IV

Tunas do Paraná;

V

Adrianópolis;

VI

Cerro Azul;

VII

Doutor Ulysses;

VIII

Lapa;

IX

Balsa Nova;

X

Contenda;

XI

Mandirituba;

XII

Tijucas do Sul;

XIII

Agudos do Sul;

XIV

Piên;

XV

Rio Negro;

XVI

Campo do Tenente;

XVII

Quitandinha.

Art. 4º

Suspende, no âmbito dos municípios listados no art. 2º deste Decreto, durante o prazo previsto no art. 15 deste Decreto, a eficácia do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 6983, de 26 de Fevereiro de 2021, do Decreto nº 7020, de 05 de Março de 2021 e do Decreto nº 7121, de 16 de Março de 2021.

Art. 5º

Suspende, durante a vigência deste Decreto, as seguintes atividades:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, em qualquer modalidade de atendimento, cujos estabelecimentos estejam localizados em ruas, galerias, centros comerciais ou shopping centers, incluídos:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, incluídos: (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

a

estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

b

estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

c

estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

d

bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

e

salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;

f

feiras de artesanato e feiras livres;

II

reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III

parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

III

parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social; (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

IV

espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V

consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

VI

circulação de pessoas, no período das 20 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

Parágrafo único

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Art. 5-a

/strike> As atividades comerciais de rua não essenciais poderão funcionar exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, de segunda a sábado, das 9 às 19 horas. (Incluído pelo Decreto 7194 de 26/03/2021) § 1º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f do inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.145, de 19 de março de 2021, que permanecem com suas atividades suspensas. (Incluído pelo Decreto 7194 de 26/03/2021) § 2º Nas galerias e centros comerciais, e nos shopping centers, fica admitida exclusivamente a modalidade delivery de segunda a sábado, das 9 às 19 horas. (Incluído pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

Art. 6º

Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 7º

Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I

restaurantes e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local;

II

panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III

das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local:

a

comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues;

b

mercados, supermercados e hipermercados;

c

comércio de produtos e alimentos para animais;

IV

lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;

V

hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

VI

serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação. § 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização. § 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local. § 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB. § 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois). § 5º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away). § 6º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados. § 7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 8º

Para fins deste Decreto são considerados serviços e atividades essenciais os listados neste artigo que poderão funcionar normalmente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I

assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II

assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III

atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV

atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V

trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI

telecomunicações e internet;

VII

serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX

produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

X

serviços funerários;

XI

guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII

vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII

prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV

inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV

vigilância agropecuária;

XVI

controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII

serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII

serviços postais;

XIX

serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XX

fiscalização tributária e aduaneira;

XXI

distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII

fiscalização ambiental; XXIII- produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV

monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV

levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI

mercado de capitais e seguros;

XXVII

cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII

atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX

atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXX

outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI

fiscalização do trabalho;

XXXII

atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII

atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV

atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XXXV

unidades lotéricas;

XXXVI

atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;         

XXXVII

atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXVIII

atividade de locação de veículos; 

XXXIX

produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XL

atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLI

atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;            

XLII

atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          

XLIII

atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;                 

XLIV

produção, transporte e distribuição de gás natural;   

XLV

indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

XLVI

atividades industriais em geral;

XLVII

atividades de construção civil cuja execução seja essencial à mitigação de riscos à saúde ou à segurança de pessoas e de bens;

XLVII

atividades de construção civil em geral; (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

XLVIII

captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XLIX

serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

L

serviços de lavanderias;

LI

serviços de limpeza;

LII

iluminação pública;

LIII

produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LIV

produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LV

serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

LVI

assistência veterinária;

LVII

compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LVIII

fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LIX

transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LX

serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LXI

serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta; LXII- assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXIII

chaveiros;chaveiros;

LXIV

serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXV

sindicatos de empregados e empregadores;

LXVI

repartições públicas em geral; LXVII- estacionamentos comerciais.

Parágrafo único

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Art. 9º

Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 10

Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 11

As restrições previstas neste Decreto aplicam-se também a: 

I

serviços e atividades drive-in;

II

e atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação. (Revogado pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

Parágrafo único

Aplicam-se às atividades não essenciais produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas as restrições de horário e dia de funcionamento do comércio não essencial. (Incluído pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

Art. 12

As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.

Art. 12

As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

Art. 13

Suspende as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, exceto cursos técnicos e profissionalizantes, universitários e de pós-graduação, exclusivamente da área da saúde.

Art. 14

A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos agentes públicos dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, guardas municipais e policiais militares.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar para cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 15

Este decreto entra em vigor em 19 de março de 2021 e vigorará até 28 de março de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021