Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021

Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.

Art. 12

As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)