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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021

Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.

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Art. 5º

Suspende, durante a vigência deste Decreto, as seguintes atividades:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, em qualquer modalidade de atendimento, cujos estabelecimentos estejam localizados em ruas, galerias, centros comerciais ou shopping centers, incluídos:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, incluídos: (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

a

estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

b

estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

c

estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

d

bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

e

salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;

f

feiras de artesanato e feiras livres;

II

reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III

parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

III

parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social; (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

IV

espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V

consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

VI

circulação de pessoas, no período das 20 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

Parágrafo único

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.