Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021

Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Suspende, durante a vigência deste Decreto, as seguintes atividades:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, em qualquer modalidade de atendimento, cujos estabelecimentos estejam localizados em ruas, galerias, centros comerciais ou shopping centers, incluídos:

I

funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, incluídos: (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

a

estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

b

estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

c

estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

d

bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

e

salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;

f

feiras de artesanato e feiras livres;

II

reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III

parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

III

parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social; (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)

IV

espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V

consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

VI

circulação de pessoas, no período das 20 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

Parágrafo único

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.