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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021

Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.

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Art. 7º

Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I

restaurantes e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local;

II

panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III

das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local:

a

comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues;

b

mercados, supermercados e hipermercados;

c

comércio de produtos e alimentos para animais;

IV

lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;

V

hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

VI

serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação. § 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização. § 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local. § 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB. § 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois). § 5º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away). § 6º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados. § 7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.