Artigo 8º, Inciso LVII do Decreto Estadual do Paraná nº 7145 de 19 de Março de 2021
Estabelece, de 19 de março de 2021 até 28 de março de 2021, medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do Coronavírus (COVID-19) nos municípios dispostos neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins deste Decreto são considerados serviços e atividades essenciais os listados neste artigo que poderão funcionar normalmente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:
I
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V
trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI
telecomunicações e internet;
VII
serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX
produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
X
serviços funerários;
XI
guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV
vigilância agropecuária;
XVI
controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII
serviços postais;
XIX
serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
XX
fiscalização tributária e aduaneira;
XXI
distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII
fiscalização ambiental;
XXIII- produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI
mercado de capitais e seguros;
XXVII
cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXX
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI
fiscalização do trabalho;
XXXII
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV
atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;
XXXV
unidades lotéricas;
XXXVI
atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XXXVII
atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXVIII
atividade de locação de veículos;
XXXIX
produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
XL
atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLI
atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLII
atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLIII
atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XLIV
produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLV
indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLVI
atividades industriais em geral;
XLVII
atividades de construção civil cuja execução seja essencial à mitigação de riscos à saúde ou à segurança de pessoas e de bens;
XLVII
atividades de construção civil em geral; (Redação dada pelo Decreto 7194 de 26/03/2021)
XLVIII
captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;
XLIX
serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
L
serviços de lavanderias;
LI
serviços de limpeza;
LII
iluminação pública;
LIII
produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LIV
produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LV
serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;
LVI
assistência veterinária;
LVII
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LVIII
fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LIX
transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LX
serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LXI
serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LXII- assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
LXIII
LXIV
serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXV
sindicatos de empregados e empregadores;
LXVI
repartições públicas em geral;
LXVII- estacionamentos comerciais.
Parágrafo único
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.