Decreto Estadual do Paraná nº 5022 de 20 de Novembro de 2001
Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de novembro de 2001,180º da Independência e 113º da República.
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA:
20 de novembro de 2001, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
7 de dezembro de 2001, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação; e
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2001.
Deverão ser empenhados no exercício de 2001, os precatórios alimentares, inscritos até 1º de julho de 2000, e orçados na Lei Estadual nº 13.030, de 28 de dezembro de 2000.
A Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Sistematização de Precatórios, divulgará oportunamente, as normas relativas aos precatórios não alimentares, tratados de acordo com a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2001, observado o limite da disponibilidade de caixa existente naquela data.
Com relação aos recursos do Tesouro os empenhos emitidos e não pagos, pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, não poderão exceder a disponibilidade de caixa existente no Tesouro Geral do Estado em 31 de dezembro de 2001, exclusive precatórios.
A Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
Os empenhos emitidos e não pagos à conta de Recursos de Outras Fontes pelas Unidades da Administração Indireta não poderão exceder à disponibilidade de caixa existente em cada uma dessas Unidades, em 31 de dezembro de 2001, devendo os valores excedentes serem estornados pelos respectivos Ordenadores de Despesa.
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, até 18 de dezembro de 2001, deverão ser estornados pelos respectivos ordenadores de despesa até o dia 31 do mesmo mês, exclusive precatórios.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.
Os saldos dos Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2001, e relativos aos exercícios de 2000 e anteriores, à conta dos Recursos do Tesouro Geral do Estado, exceto Precatórios, serão compensados no exercício de 2002, reduzindo-se o orçamento programado dos respectivos Órgãos e Entidades.
As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através do Banco ltaú, deverão ser encaminhadas até o dia 28 de dezembro de 2001.
No período de 20 a 28 de dezembro de 2001, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participante do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA, até o dia 10 de janeiro de 2002 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2001, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 28 de janeiro de 2002 seus balanços correspondentes ao exercício de 2001, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à COP/SEFA, até 28 de fevereiro de 2002, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 13.030, de 28 de dezembro de 2000.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO/ITAÚ, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Fica estabelecida a data de 20 de novembro de 2001, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes.
Para publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, fica estabelecida como limite a data de 7 de dezembro de 2001.
O disposto neste artigo não se aplica aos editais de concorrência pública para o registro de preços, nos termos do Decreto Estadual nº 1.180, de 9 de agosto de 1999.
Os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2001, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2001, devendo eventuais reservas orçamentárias serem estornadas.
Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei nº 13.030, de 28 de dezembro de 2000, o disposto neste Decreto.
Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S/A, pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo sistema Central de Viagem, nos temos do Decreto Estadual nº 3.488, de 6 de fevereiro de 2001, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 28 de dezembro de 2001.
Entende-se por saldo livre, aquele constante do sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.
Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 50.000-5 TGE Conta Receita da Agência nº 3891 do Banco ltaú S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas supridoras de cada Entidade, mantidas no Banco ltaú S/A, também procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 28 de dezembro de 2001, deverão ser recolhidos até o dia 15 de janeiro de 2002, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referentes as despesas controladas pelo sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEFA prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado