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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5022 de 20 de Novembro de 2001

Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2001.

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Art. 15

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S/A, pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo sistema Central de Viagem, nos temos do Decreto Estadual nº 3.488, de 6 de fevereiro de 2001, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 28 de dezembro de 2001.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 50.000-5 TGE Conta Receita da Agência nº 3891 do Banco ltaú S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas supridoras de cada Entidade, mantidas no Banco ltaú S/A, também procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 28 de dezembro de 2001, deverão ser recolhidos até o dia 15 de janeiro de 2002, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.