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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5022 de 20 de Novembro de 2001

Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2001.

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Art. 3º

Deverão ser empenhados no exercício de 2001, os precatórios alimentares, inscritos até 1º de julho de 2000, e orçados na Lei Estadual nº 13.030, de 28 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Sistematização de Precatórios, divulgará oportunamente, as normas relativas aos precatórios não alimentares, tratados de acordo com a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.