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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5022 de 20 de Novembro de 2001

Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2001.

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Art. 4º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2001, observado o limite da disponibilidade de caixa existente naquela data.

§ 1º

Com relação aos recursos do Tesouro os empenhos emitidos e não pagos, pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, não poderão exceder a disponibilidade de caixa existente no Tesouro Geral do Estado em 31 de dezembro de 2001, exclusive precatórios.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os empenhos emitidos e não pagos à conta de Recursos de Outras Fontes pelas Unidades da Administração Indireta não poderão exceder à disponibilidade de caixa existente em cada uma dessas Unidades, em 31 de dezembro de 2001, devendo os valores excedentes serem estornados pelos respectivos Ordenadores de Despesa.