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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5022 de 20 de Novembro de 2001

Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2001.

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Art. 5º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, até 18 de dezembro de 2001, deverão ser estornados pelos respectivos ordenadores de despesa até o dia 31 do mesmo mês, exclusive precatórios.

§ 1º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".

§ 2º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.