Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, e o contido no protocolo nº 25.027.895-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
composto lácteo em pó: a mistura de leite em pó, com pelo menos 51% (cinquenta por cento) de leite de vaca, com outros ingredientes, tais como soro de leite, açúcares, óleos vegetais e aditivos como vitaminas e minerais;
inspeção sanitária: a atividade técnica destinada a avaliar as condições de higiene, fabricação e segurança dos produtos alimentícios;
leite em pó: o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;
licenciamento: o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza o funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades de produção, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos à inspeção;
órgão competente: a autoridade administrativa responsável por regulamentar, fiscalizar, analisar e emitir atos oficiais relacionados à produção, processamento e comercialização de determinados produtos;
operação industrial, comercial ou de beneficiamento: o conjunto de etapas técnicas ou comerciais relacionadas ao recebimento, manipulação, transformação, preparo, armazenagem, distribuição ou venda de produtos destinados ao consumo;
produto para consumo alimentar humano: qualquer alimento, ingrediente, insumo ou produto processado, semiprocessado ou in natura destinado ao consumo direto ou indireto por pessoas, observadas as normas de segurança alimentar;
rastreabilidade: a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação, até o consumidor final;
reconstituição: o processo de adição de água ou de qualquer outro líquido ao leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó ou produto similar, com o objetivo de obter produto em estado líquido ou semilíquido destinado ao consumo humano ou à adição em produtos cujo destino seja o consumo alimentar; X- registro: o ato formal de inscrição de estabelecimentos, produtos, marcas ou processos produtivos perante o órgão competente, conferindo validade legal para fabricação ou comercialização;
soro de leite em pó: o produto obtido pela desidratação do soro do leite líquido, apto para a alimentação humana, por meio de processo tecnológico adequado, como a secagem por pulverização - Spray Dryer.
A proibição prevista na Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, aplica-se a toda e qualquer operação industrial, comercial ou de beneficiamento que envolva a reconstituição de produtos lácteos de origem importada, quando o produto resultante se destinar ao consumo alimentar humano dentro do Estado do Paraná.
outros produtos lácteos importados cujo processamento, após reconstituição, resulte em produto destinado ao consumo alimentar humano.
A proibição não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final, acondicionados em embalagens próprias para o varejo e que atendam integralmente às normas de rotulagem, composição e segurança alimentar estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgãos competentes.
A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá ao órgão ou entidade responsável pelo licenciamento ou registro do estabelecimento, conforme sua natureza e atribuições legais, sem prejuízo da atuação conjunta com órgãos de vigilância sanitária, defesa agropecuária e proteção ao consumidor.
Os estabelecimentos deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo mínimo de dois anos:
registros que permitam rastreabilidade completa das matérias-primas desde a aquisição até o uso industrial.
A ausência, omissão ou inconsistência nos documentos exigidos poderá caracterizar infração, sujeita às penalidades previstas na legislação estadual.
A recusa de apresentação da documentação requerida ensejará a lavratura de auto de infração e demais medidas administrativas cabíveis.
Havendo suspeita ou indício de reconstituição proibida, o fiscal responsável poderá adotar, isolada ou cumulativamente:
Confirmada a irregularidade, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Os órgãos fiscalizadores, listados nos incisos deste artigo, poderão atuar de forma integrada entre si, com o objetivo de otimizar a execução das normas deste Decreto:
Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;
Os órgãos competentes poderão expedir normas técnicas, instruções complementares e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto à rastreabilidade, comprovação de origem dos produtos e controle do uso industrial, respeitando, cada qual, suas respectivas áreas de atuação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marcio Nunes Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado