Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os fins deste Decreto entende-se por:
I
composto lácteo em pó: a mistura de leite em pó, com pelo menos 51% (cinquenta por cento) de leite de vaca, com outros ingredientes, tais como soro de leite, açúcares, óleos vegetais e aditivos como vitaminas e minerais;
II
inspeção sanitária: a atividade técnica destinada a avaliar as condições de higiene, fabricação e segurança dos produtos alimentícios;
III
leite em pó: o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;
IV
licenciamento: o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza o funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades de produção, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos à inspeção;
V
órgão competente: a autoridade administrativa responsável por regulamentar, fiscalizar, analisar e emitir atos oficiais relacionados à produção, processamento e comercialização de determinados produtos;
VI
operação industrial, comercial ou de beneficiamento: o conjunto de etapas técnicas ou comerciais relacionadas ao recebimento, manipulação, transformação, preparo, armazenagem, distribuição ou venda de produtos destinados ao consumo;
VII
produto para consumo alimentar humano: qualquer alimento, ingrediente, insumo ou produto processado, semiprocessado ou in natura destinado ao consumo direto ou indireto por pessoas, observadas as normas de segurança alimentar;
VIII
rastreabilidade: a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação, até o consumidor final;
IX
reconstituição: o processo de adição de água ou de qualquer outro líquido ao leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó ou produto similar, com o objetivo de obter produto em estado líquido ou semilíquido destinado ao consumo humano ou à adição em produtos cujo destino seja o consumo alimentar; X- registro: o ato formal de inscrição de estabelecimentos, produtos, marcas ou processos produtivos perante o órgão competente, conferindo validade legal para fabricação ou comercialização;
XI
soro de leite em pó: o produto obtido pela desidratação do soro do leite líquido, apto para a alimentação humana, por meio de processo tecnológico adequado, como a secagem por pulverização - Spray Dryer.