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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.

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Art. 3º

São abrangidos pela proibição os seguintes produtos:

I

o leite em pó de origem importada;

II

o composto lácteo em pó de origem importada;

III

o soro de leite em pó de origem importada;

IV

outros produtos lácteos importados cujo processamento, após reconstituição, resulte em produto destinado ao consumo alimentar humano.