Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos fiscalizadores, listados nos incisos deste artigo, poderão atuar de forma integrada entre si, com o objetivo de otimizar a execução das normas deste Decreto:
I
Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;
II
Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio da Vigilância Sanitária;
III
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
IV
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
V
órgãos municipais de inspeção e vigilância sanitária;
VI
outros órgãos e entidades de interesse público.