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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.

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Art. 2º

A proibição prevista na Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, aplica-se a toda e qualquer operação industrial, comercial ou de beneficiamento que envolva a reconstituição de produtos lácteos de origem importada, quando o produto resultante se destinar ao consumo alimentar humano dentro do Estado do Paraná.