Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo mínimo de dois anos:
I
notas fiscais de aquisição de matérias-primas lácteas, com identificação do país de origem;
II
certificados sanitários internacionais, quando aplicáveis;
III
registros de produção, incluindo quantificação e uso de ingredientes;
IV
registros que permitam rastreabilidade completa das matérias-primas desde a aquisição até o uso industrial.
§ 1º
A ausência, omissão ou inconsistência nos documentos exigidos poderá caracterizar infração, sujeita às penalidades previstas na legislação estadual.
§ 2º
A recusa de apresentação da documentação requerida ensejará a lavratura de auto de infração e demais medidas administrativas cabíveis.