Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Havendo suspeita ou indício de reconstituição proibida, o fiscal responsável poderá adotar, isolada ou cumulativamente:

I

a lavratura de Termo de Apreensão dos produtos;

II

a coleta oficial de amostras;

III

a interdição parcial ou total de dependências, setores ou do estabelecimento.