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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.

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Art. 10

Os órgãos fiscalizadores, listados nos incisos deste artigo, poderão atuar de forma integrada entre si, com o objetivo de otimizar a execução das normas deste Decreto:

I

Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;

II

Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio da Vigilância Sanitária;

III

Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

V

órgãos municipais de inspeção e vigilância sanitária;

VI

outros órgãos e entidades de interesse público.