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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.

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Art. 7º

Os estabelecimentos deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo mínimo de dois anos:

I

notas fiscais de aquisição de matérias-primas lácteas, com identificação do país de origem;

II

certificados sanitários internacionais, quando aplicáveis;

III

registros de produção, incluindo quantificação e uso de ingredientes;

IV

registros que permitam rastreabilidade completa das matérias-primas desde a aquisição até o uso industrial.

§ 1º

A ausência, omissão ou inconsistência nos documentos exigidos poderá caracterizar infração, sujeita às penalidades previstas na legislação estadual.

§ 2º

A recusa de apresentação da documentação requerida ensejará a lavratura de auto de infração e demais medidas administrativas cabíveis.