Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações de fiscalização compreenderão:
I
inspeções de rotina, programadas ou não;
II
inspeções motivadas por denúncias ou comunicações oficiais;
III
auditorias documentais sobre aquisição, origem, uso e destinação de produtos lácteos;
IV
vistorias in loco para verificação dos processos industriais;
V
coleta oficial de amostras para comprovação técnico-sanitária, sempre que necessária.