Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12187 de 10 de Dezembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Havendo suspeita ou indício de reconstituição proibida, o fiscal responsável poderá adotar, isolada ou cumulativamente:
I
a lavratura de Termo de Apreensão dos produtos;
II
a coleta oficial de amostras;
III
a interdição parcial ou total de dependências, setores ou do estabelecimento.