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Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando as normas dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, no intuito de regulamentar, no âmbito estadual, o princípio da Unidade de Tesouraria, bem como o contido no protocolo nº 24.181.105-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Em estrita observância ao princípio da Unidade de Tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, implanta a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

São objetivos da Conta Única do Tesouro Estadual:

I

acolher todos os recursos orçamentários do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observadas as exceções do art. 3º deste Decreto;

II

manter a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso;

III

otimizar a administração dos recursos financeiros.

Art. 2º

A coordenação e operacionalização CUTE ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 3º

Não integrarão a Conta Única do Tesouro Estadual:

I

fundos de natureza previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II

fundos compostos exclusivamente por recursos federais, quando exigidos por lei;

III

fundos decorrentes de deduções constitucionais;

IV

recursos oriundos de convênios ou contratos com outros entes da Federação, com instituições privadas ou com qualquer instituição não integrante do Governo do Estado do Paraná, nos casos em que houver, contratualmente ou legalmente, exigência de segregação.

V

demais recursos que, por força de Lei, expressamente exijam criação e/ou manutenção de conta específica.

Art. 4º

Demais órgãos e instituições públicas não alcançados pelo presente Decreto poderão, por liberalidade, aderir à CUTE, por meio de solicitação formal à SEFA e em atenção ao disposto no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos e instituições públicas que optarem por aderir à CUTE irão arcar com os respectivos custos de transações, no limite das disposições contratuais com a instituição financeira contratada pelo Estado do Paraná.

Art. 5º

A CUTE será constituída por conta bancária única, mantida em instituição financeira contratada pelo Estado, e por contas correntes a ela subordinadas, denominadas subcontas.

§ 1º

A CUTE garantirá aos beneficiários sua titularidade e disponibilidade, bem como propiciará elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro no âmbito de qualquer Unidade Gestora do Estado.

§ 2º

Toda a arrecadação será realizada por meio de documento próprio de arrecadação instituído pelo Estado.

§ 3º

Toda receita será identificada em registro contábil próprio, de modo a cumprir as vinculações legais.

§ 4º

Todos os recebimentos, inclusive de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos no âmbito do Poder Executivo, exceto os casos previstos em Lei, serão realizados exclusivamente por intermédio da CUTE.

Art. 6º

Veda a abertura de novas contas bancárias por qualquer órgão da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, salvo aquelas obrigatórias decorrente de Lei ou expressamente autorizadas pela SEFA.

Parágrafo único

Nos casos excepcionais, cabe à SEFA indicar, nos termos do art. 17 deste Decreto, os procedimentos de abertura e custódia de qualquer nova conta bancária.

Capítulo II

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Capítulo II

Capítulo II

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 7º

A instituição financeira contratada para operar a CUTE, conforme disposições contratuais fornecerá à Diretoria do Tesouro Estadual e à respectiva Unidade Gestora, informações sobre a arrecadação e depósitos efetuados nas contas-correntes, transferências efetuadas e pagamentos realizados, para que se processe a conciliação bancária.

Parágrafo único

O reconhecimento de todos os depósitos efetuados nas contas-correntes tituladas pelas Unidades Gestoras integrantes da CUTE deverá ser devidamente identificado, mediante instrumento de arrecadação.

Art. 8º

A gestão financeira do saldo da CUTE, bem como de suas aplicações em geral é de atribuição da SEFA.

§ 1º

as receitas decorrentes das aplicações e demais ativos financeiros, constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, respeitada a destinação de recursos e a forma legal de cada fonte.

§ 2º

Nos casos expressamente previstos em Lei, deverá a SEFA reverter os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras em benefício das unidades que integram a CUTE, proporcionalmente ao montante das respectivas disponibilidades.

Art. 9º

A SEFA, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará cotas financeiras para cada Unidade Gestora integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recursos, os tetos orçamentários, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

A liberação das cotas financeiras para as Unidades Gestoras integrantes da CUTE ocorrerá mediante registro contábil nos respectivos grupos de controle por unidade gestora, vinculação de pagamento, fonte ou destinação de recursos e detalhamento de fonte.

Art. 10

O acesso às cotas financeiras elencadas no art. 9º deste Decreto se dará na forma de Limite de Saque, consoante às normas de execução orçamentária e financeira do Estado.

Art. 11

Para os fins do disposto no art. 10 deste Decreto, considera-se Limite de Saque o valor máximo de recursos da CUTE, que pode ser utilizado por cada Unidade Gestora, de maneira descentralizada e vinculada em um determinado período, mediante planejamento e autorização da SEFA.

§ 1º

A liberação do Limite de Saque será realizada periodicamente para cada Unidade Gestora, com base em Planejamento Financeiro elaborado pela Diretoria do Tesouro Estadual.

§ 2º

Os valores aprovados serão inseridos no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

§ 3º

Os recursos financeiros somente serão considerados disponíveis a contar da data do registro contábil de recolhimento da receita no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

§ 4º

As ordens bancárias emitidas pelas Unidades Gestoras integrantes da CUTE serão debitadas por meio de troca eletrônica com a instituição financeira, respeitados os Limites de Saque programados pela Diretoria do Tesouro Estadual.

Art. 12

Estão excluídos do Limite de Saque todos os recursos que não integrem a CUTE, nos termos do disposto do art. 3º deste Decreto.

Art. 13

A liberação do Limite de Saque poderá estar condicionada à programação de execução financeira informada pelas Unidades Gestoras à Diretoria do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Cabe à SEFA normatizar e estabelecer diretrizes para envio das programações de execução financeira das Unidades Gestoras.

Art. 14

As etapas e demais regulamentações necessárias à correta aplicação e operacionalização do Limite de Saque observarão o disposto no art. 17 deste Decreto.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo III

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

É vedado à instituição financeira contratada para operar CUTE:

I

efetuar lançamentos a débito nas contas bancárias integrantes da CUTE;

II

abrir contas bancárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, sem a expressa autorização da SEFA.

Parágrafo único

No caso de necessidade de eventuais débitos, as instituições deverão solicitar à SEFA, quando cabível, informações acerca de quais contas poderão ser debitadas.

Art. 16

Demais contas bancárias de titularidade dos órgãos e entidades que integram a CUTE serão gradualmente desativadas por meio de procedimento conduzido pela da SEFA, com participação da Unidade Gestora e da instituição financeira contratada, e seus saldos serão transferidos em sua totalidade para a CUTE, em cronograma a ser definido conforme art. 17 deste Decreto.

Art. 17

Compete à SEFA expedir orientações e atos regulamentares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo-lhe, ainda, o estabelecimento de cronograma para sua implantação, elaboração e apresentação de Orientação Técnica da CUTE, do Manual da rotina do Limite de Saque e do procedimento a ser seguido pelos demais órgãos e instituições públicas que, por liberalidade, manifestarem interesse em aderir à CUTE.

Art. 18

Para os fins que trata este Decreto, a instituição financeira autorizada a operar a CUTE do Poder Executivo do Paraná é aquela regularmente contratada pelo Estado.

Art. 19

Altera o caput do art. 21 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira ou Limite de Saque disponibilizados pela SEFA por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC e em atenção, no que couber, ao Decreto 10.614, de 16 de julho de 2025.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025