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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 8º

A gestão financeira do saldo da CUTE, bem como de suas aplicações em geral é de atribuição da SEFA.

§ 1º

as receitas decorrentes das aplicações e demais ativos financeiros, constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, respeitada a destinação de recursos e a forma legal de cada fonte.

§ 2º

Nos casos expressamente previstos em Lei, deverá a SEFA reverter os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras em benefício das unidades que integram a CUTE, proporcionalmente ao montante das respectivas disponibilidades.