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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 16

Demais contas bancárias de titularidade dos órgãos e entidades que integram a CUTE serão gradualmente desativadas por meio de procedimento conduzido pela da SEFA, com participação da Unidade Gestora e da instituição financeira contratada, e seus saldos serão transferidos em sua totalidade para a CUTE, em cronograma a ser definido conforme art. 17 deste Decreto.