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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 13

A liberação do Limite de Saque poderá estar condicionada à programação de execução financeira informada pelas Unidades Gestoras à Diretoria do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Cabe à SEFA normatizar e estabelecer diretrizes para envio das programações de execução financeira das Unidades Gestoras.