Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete à SEFA expedir orientações e atos regulamentares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo-lhe, ainda, o estabelecimento de cronograma para sua implantação, elaboração e apresentação de Orientação Técnica da CUTE, do Manual da rotina do Limite de Saque e do procedimento a ser seguido pelos demais órgãos e instituições públicas que, por liberalidade, manifestarem interesse em aderir à CUTE.