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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 19

Altera o caput do art. 21 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira ou Limite de Saque disponibilizados pela SEFA por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC e em atenção, no que couber, ao Decreto 10.614, de 16 de julho de 2025.