Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CUTE será constituída por conta bancária única, mantida em instituição financeira contratada pelo Estado, e por contas correntes a ela subordinadas, denominadas subcontas.
§ 1º
A CUTE garantirá aos beneficiários sua titularidade e disponibilidade, bem como propiciará elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro no âmbito de qualquer Unidade Gestora do Estado.
§ 2º
Toda a arrecadação será realizada por meio de documento próprio de arrecadação instituído pelo Estado.
§ 3º
Toda receita será identificada em registro contábil próprio, de modo a cumprir as vinculações legais.
§ 4º
Todos os recebimentos, inclusive de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos no âmbito do Poder Executivo, exceto os casos previstos em Lei, serão realizados exclusivamente por intermédio da CUTE.