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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 9º

A SEFA, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará cotas financeiras para cada Unidade Gestora integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recursos, os tetos orçamentários, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

A liberação das cotas financeiras para as Unidades Gestoras integrantes da CUTE ocorrerá mediante registro contábil nos respectivos grupos de controle por unidade gestora, vinculação de pagamento, fonte ou destinação de recursos e detalhamento de fonte.