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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 7º

A instituição financeira contratada para operar a CUTE, conforme disposições contratuais fornecerá à Diretoria do Tesouro Estadual e à respectiva Unidade Gestora, informações sobre a arrecadação e depósitos efetuados nas contas-correntes, transferências efetuadas e pagamentos realizados, para que se processe a conciliação bancária.

Parágrafo único

O reconhecimento de todos os depósitos efetuados nas contas-correntes tituladas pelas Unidades Gestoras integrantes da CUTE deverá ser devidamente identificado, mediante instrumento de arrecadação.