Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em estrita observância ao princípio da Unidade de Tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, implanta a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Parágrafo único
São objetivos da Conta Única do Tesouro Estadual:
I
acolher todos os recursos orçamentários do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observadas as exceções do art. 3º deste Decreto;
II
manter a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso;
III
otimizar a administração dos recursos financeiros.