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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 6º

Veda a abertura de novas contas bancárias por qualquer órgão da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, salvo aquelas obrigatórias decorrente de Lei ou expressamente autorizadas pela SEFA.

Parágrafo único

Nos casos excepcionais, cabe à SEFA indicar, nos termos do art. 17 deste Decreto, os procedimentos de abertura e custódia de qualquer nova conta bancária.