Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os fins do disposto no art. 10 deste Decreto, considera-se Limite de Saque o valor máximo de recursos da CUTE, que pode ser utilizado por cada Unidade Gestora, de maneira descentralizada e vinculada em um determinado período, mediante planejamento e autorização da SEFA.
§ 1º
A liberação do Limite de Saque será realizada periodicamente para cada Unidade Gestora, com base em Planejamento Financeiro elaborado pela Diretoria do Tesouro Estadual.
§ 2º
Os valores aprovados serão inseridos no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
§ 3º
Os recursos financeiros somente serão considerados disponíveis a contar da data do registro contábil de recolhimento da receita no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.
§ 4º
As ordens bancárias emitidas pelas Unidades Gestoras integrantes da CUTE serão debitadas por meio de troca eletrônica com a instituição financeira, respeitados os Limites de Saque programados pela Diretoria do Tesouro Estadual.