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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 15

É vedado à instituição financeira contratada para operar CUTE:

I

efetuar lançamentos a débito nas contas bancárias integrantes da CUTE;

II

abrir contas bancárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, sem a expressa autorização da SEFA.

Parágrafo único

No caso de necessidade de eventuais débitos, as instituições deverão solicitar à SEFA, quando cabível, informações acerca de quais contas poderão ser debitadas.