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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em estrita observância ao princípio da Unidade de Tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, implanta a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

São objetivos da Conta Única do Tesouro Estadual:

I

acolher todos os recursos orçamentários do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observadas as exceções do art. 3º deste Decreto;

II

manter a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso;

III

otimizar a administração dos recursos financeiros.