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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 3º

Não integrarão a Conta Única do Tesouro Estadual:

I

fundos de natureza previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II

fundos compostos exclusivamente por recursos federais, quando exigidos por lei;

III

fundos decorrentes de deduções constitucionais;

IV

recursos oriundos de convênios ou contratos com outros entes da Federação, com instituições privadas ou com qualquer instituição não integrante do Governo do Estado do Paraná, nos casos em que houver, contratualmente ou legalmente, exigência de segregação.

V

demais recursos que, por força de Lei, expressamente exijam criação e/ou manutenção de conta específica.