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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10614 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação e estrutura da Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e do Limite de Saque no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 4º

Demais órgãos e instituições públicas não alcançados pelo presente Decreto poderão, por liberalidade, aderir à CUTE, por meio de solicitação formal à SEFA e em atenção ao disposto no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos e instituições públicas que optarem por aderir à CUTE irão arcar com os respectivos custos de transações, no limite das disposições contratuais com a instituição financeira contratada pelo Estado do Paraná.