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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este decreto estabelece o procedimento para relicitação dos contratos de parceria de que trata a Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 2º

São diretrizes do processo de relicitação:

I

continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários;

II

transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.

Capítulo II

DA QUALIFICAÇÃO DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Seção I Do Requerimento de Relicitação

Art. 3º

O requerimento de relicitação, que será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, conterá:

I

justificativa e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

II

renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;

III

declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria, a partir da celebração do termo aditivo, observado o disposto na Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

IV

renúncia expressa quanto à participação do contratado e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicitação ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato de parceria a ser relicitado, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

V

informações sobre:

a

os bens reversíveis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstrações relacionadas aos investimentos neles realizados;

b

os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria;

c

os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especificações do atual estágio de sua execução físico-financeira e de eventuais inadimplementos;

d

a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, desocupação e remoção;

e

as controvérsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indicação do número do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual;

f

a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico;

g

passivo regulatório, incluindo eventos de desequilíbrio econômico-financeiro já reconhecidos e pendentes de recomposição, bem como processos administrativos sancionatórios instaurados;

VI

indicação, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:

a

das condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação;

b

das obrigações de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a agência reguladora competente poderá solicitar ao contratado originário a apresentação de documentos adicionais, necessários à análise do requerimento.

§ 2º

Para fins do disposto neste decreto, são considerados essenciais os serviços relacionados à manutenção, à conservação e à operação do empreendimento.

§ 3º

Os investimentos de ampliação de capacidade ou novos investimentos poderão ser considerados essenciais nos casos em que a agência reguladora competente ateste sua imprescindibilidade para garantir a segurança ou a continuidade da prestação do serviço. Seção II Do Procedimento de Qualificação

Art. 4º

O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela agência reguladora competente, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade do requerimento de relicitação, observado o disposto neste decreto e na Seção III da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 5º

Após a manifestação da agência reguladora competente, nos termos do disposto no artigo 4º deste decreto, o processo será remetido:

I

ao órgão ou entidade competente para manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente;

II

à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da relicitação.

Art. 6º

O processo de relicitação, instruído com as manifestações previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, será submetido à análise do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP ou do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, conforme o caso, para deliberação sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

§ 1º

A deliberação favorável quanto ao requerimento de relicitação não implica o reconhecimento, pelo Poder Público, da procedência de questões suscitadas pelo contratado originário no âmbito do contrato de parceria, especialmente quanto a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros.

§ 2º

Após a qualificação do empreendimento no PPI-SP para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.

Capítulo III

DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO Seção I Disposições Gerais

Art. 7º

Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, ou a outro órgão ou entidade competente para representar o Estado na condição de poder concedente, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II deste decreto, em especial:

I

celebrar o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, cuja minuta será proposta pela agência reguladora competente;

II

realizar, direta ou indiretamente, estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, assim como, no que couber, o disposto no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 ;

III

publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado;

IV

celebrar o contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este decreto. Seção II Do Termo Aditivo

Art. 8º

São cláusulas obrigatórias do termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outras consideradas pertinentes pela agência reguladora competente ou pela Secretaria de Parcerias em Investimentos:

I

a aderência irrevogável e irretratável do contratado originário à relicitação do empreendimento e à extinção posterior do contrato de parceria;

II

as condições de prestação dos serviços objeto do contrato de parceria até a data de início da vigência do novo contrato de parceria, observada a garantia da continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;

III

a suspensão, na data da celebração do termo aditivo até a conclusão do processo de relicitação, das obrigações de investimento vincendas que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste decreto;

IV

a fixação de remuneração compatível com as obrigações assumidas pelo contratado no termo aditivo, observando- se, se o caso, o disposto no § 3º deste artigo;

V

a adoção da arbitragem ou de mecanismos privados de resolução de conflitos das questões que envolvam o cálculo das indenizações e a apuração de haveres e deveres eventualmente relacionados à extinção do contrato;

VI

a previsão do pagamento das indenizações pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, observado o disposto no artigo 11 deste decreto;

VII

acesso, pela agência reguladora e pelo órgão ou entidade competente, às informações relevantes sobre o empreendimento, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da sociedade de propósito específico;

VIII

o consentimento expresso do contratado originário, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para que os financiadores ou os garantidores do referido contratado forneçam diretamente à agência reguladora competente, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da sociedade de propósito específico, incluídas aquelas consideradas sigilosas;

IX

as condições em que ocorrerá a transição operacional dos ativos e das obrigações contratuais e extracontratuais para o futuro contratado, observada a disciplina do contrato originário;

X

a previsão de que a celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, respeitarão o prazo previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da agência reguladora competente;

XI

a faculdade de o poder concedente acompanhar as reuniões do conselho de administração do contratado originário;

XII

a vedação de o contratado originário, até a extinção do contrato de parceria:

a

distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do artigo 202 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b

reduzir o seu capital social;

c

oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;

d

alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;

e

requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;

XIII

as sanções pelo descumprimento das obrigações firmadas no termo aditivo e as hipóteses em que a reiteração ou a gravidade das infrações cometidas ensejarão proposta de desqualificação do empreendimento no âmbito do PPI-SP;

XIV

a previsão de que a desqualificação do empreendimento pelo CGPPP ou CDPED, conforme o caso, implica:

a

a imediata instauração ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário, conforme o caso;

b

o restabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do termo aditivo, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação;

XV

a previsão de que a eficácia do termo aditivo fica condicionada à comprovação pelo contratado originário, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua assinatura, da inexistência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;

XVI

a previsão de pagamento pelo futuro contratado das indenizações referentes a bens reversíveis não amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo poder concedente ao contratado originário, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no futuro edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto.

§ 1º

O disposto nos incisos II a IV deste artigo não implicará a revisão automática de outros termos e condições do contrato de parceria que não tenham sido expressamente disciplinados no termo aditivo.

§ 2º

As obrigações de investimentos não executadas na data de celebração do termo aditivo e que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste decreto não ensejarão a aplicação de penalidades durante a vigência do referido termo aditivo, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração.

§ 3º

Poder-se-á manter inalterada a estrutura remuneratória prevista originalmente no contrato de parceria, hipótese em que será apurado, ao final, o desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado.

§ 4º

Poderá ser previsto, no termo aditivo de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento, integral ou parcial, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo poder concedente ao contratado original, diretamente aos seus financiadores e garantidores, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto. Seção III Do Processo de Relicitação

Art. 9º

O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, observando-se os requisitos previstos na legislação aplicável e no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 .

Art. 10

O edital de relicitação e a minuta do contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XVI do artigo 8º deste decreto pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo a que se refere aquele dispositivo.

Parágrafo único

- Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado original poderão constar do edital de relicitação e da minuta do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 4º do artigo 8º deste decreto. Seção IV Da Indenização

Art. 11

A indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, será calculada pela agência reguladora competente, de acordo com o regramento previsto no contrato de parceria, aplicando-se supletivamente as disposições desta Seção, desde que não conflitantes com a disciplina contratual.

Parágrafo único

- Caso o contrato de parceria seja omisso quanto à metodologia para o cálculo da indenização devida especificamente na hipótese de relicitação, o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019, deverá disciplinar, de forma detalhada, a matéria.

Art. 12

Serão descontados do valor de indenização calculado pela agência reguladora competente, além de outros montantes previstos contratualmente:

I

as multas e outros valores de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;

II

as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização;

III

o valor do desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado originário, na hipótese prevista no § 3º do artigo 8º deste decreto;

IV

o valor de outros desequilíbrios contratuais cuja recomposição seja devida em favor do poder concedente.

§ 1º

As outorgas vencidas e pagas, incluindo o ágio, não compõem o cálculo da indenização devida.

§ 2º

O pagamento da indenização de que trata esta Seção, nos termos apurados administrativamente pela agência reguladora competente, será condição para o início do novo contrato de parceria, em observância ao disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, na forma prevista no inciso V do artigo 8º deste decreto.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

O processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025