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Artigo 3º, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 3º

O requerimento de relicitação, que será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, conterá:

I

justificativa e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

II

renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;

III

declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria, a partir da celebração do termo aditivo, observado o disposto na Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

IV

renúncia expressa quanto à participação do contratado e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicitação ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato de parceria a ser relicitado, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

V

informações sobre:

a

os bens reversíveis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstrações relacionadas aos investimentos neles realizados;

b

os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria;

c

os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especificações do atual estágio de sua execução físico-financeira e de eventuais inadimplementos;

d

a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, desocupação e remoção;

e

as controvérsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indicação do número do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual;

f

a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico;

g

passivo regulatório, incluindo eventos de desequilíbrio econômico-financeiro já reconhecidos e pendentes de recomposição, bem como processos administrativos sancionatórios instaurados;

VI

indicação, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:

a

das condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação;

b

das obrigações de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a agência reguladora competente poderá solicitar ao contratado originário a apresentação de documentos adicionais, necessários à análise do requerimento.

§ 2º

Para fins do disposto neste decreto, são considerados essenciais os serviços relacionados à manutenção, à conservação e à operação do empreendimento.

§ 3º

Os investimentos de ampliação de capacidade ou novos investimentos poderão ser considerados essenciais nos casos em que a agência reguladora competente ateste sua imprescindibilidade para garantir a segurança ou a continuidade da prestação do serviço. Seção II Do Procedimento de Qualificação