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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 4º

O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela agência reguladora competente, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade do requerimento de relicitação, observado o disposto neste decreto e na Seção III da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.